“Se morar é um direito, ocupar é um dever”: a experiência da luta do MLB no Rio de Janeiro
Boletim nº 77, 03 de abril de 2024
Mariana Trotta Dallalana Quintans – Professora da Faculdade de Direito da UFRJ e coordenadora do NAJUP Luiza Mahin
Mariana Guimarães de Carvalho – Graduanda em Arquitetura e Urbanismo pela FAU UFRJ e extensionista do NAJUP Luiza Mahin
Fernanda Maria da Costa Vieira – Professora do NEPP DH UFRJ e coordenadora do NAJUP Luiza Mahin
Adrian Santos – Coordenação Estadual do MLB
No dia 29 de fevereiro, bandeiras vermelhas do Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB) foram erguidas no ato “Quem Luta Conquista” em frente a Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Em pleno centro do Rio de Janeiro, com os olhos cheios de lágrimas, anunciou-se para a cidade a alegria da conquista e as lembranças das dores e das delícias da luta por moradia digna.
A conquista foi fruto da luta das famílias organizadas pelo MLB que realizaram as Ocupações Almirante João Cândido e Luiz Gama. As famílias compõem o déficit habitacional do Estado do Rio de Janeiro.
Das famílias da Ocupação Luiz Gama, 50% comprometiam grande parte de sua renda com o pagamento do aluguel, prejudicando o acesso a outros bens necessários à vida digna, 22% viviam em coabitação, 14% viviam em imóveis precários cedidos, 10% em ocupações precárias que poderiam a qualquer tempo ser despejadas e 1 pessoa vivia em situação de rua. Ainda na ocupação Luiz Gama, 66% eram mulheres, 76% solteiras e 32% das famílias eram monoparentais, de acordo com levantamento preliminar feito pela secretaria estadual de assistência social e juntado ao processo.1
Segundo dados da Fundação João Pinheiro, a capital fluminense conta com um déficit habitacional de mais de 500 mil moradias, sendo que majoritariamente feminino e negro2. O perfil das famílias reflete este quadro de déficit habitacional, que persiste apesar de existirem cerca de 900 imóveis públicos e privados vazios ou subutilizados na região central da cidade.3
No dia 24 de junho de 2021, famílias organizadas pelo MLB ocuparam o prédio público da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), edifício histórico tombado pelo Inepac (Instituto Estadual do Patrimônio Cultural) situado na rua da Alfândega, que se encontrava sem uso há mais de 10 anos, descumprindo a função social da propriedade.
Nascia assim a ocupação Almirante João Cândido. Ao lado da Igreja da Candelária, os militantes do MLB descobriram na prática o que é ressignificar e retomar o espaço da cidade. A região, antes marcada pela chacina da Candelária, em que dezenas de crianças em situação de vulnerabilidade foram assassinadas de forma bárbara pela Polícia Militar do Rio de Janeiro no ano de 1993, amanheceu naquele dia com uma grande chama de poder popular no coração da cidade.
Durante quatro dias, as famílias organizadas ressignificaram aquele espaço e resistiram à tentativa de remoção forçada e a várias outras formas de violência do Estado.
O MLB conseguiu que fosse aberta uma mesa de negociação entre representações do movimento e o estado do Rio de Janeiro, em que ficou acordado que as famílias se retirariam do prédio em quatro dias, enquanto a Secretaria de Obras e Infraestrutura e a Subsecretaria Municipal de Habitação avaliariam os casos para providenciar alternativas habitacionais provisórias. Além disso, a Secretaria de Obras e Infraestrutura também firmou o compromisso de buscar um imóvel na área central e construir as 150 unidades habitacionais requisitadas pelo movimento, com a manutenção das reuniões de negociação até o cumprimento deste ato. Após esta intensa negociação, as famílias desocuparam o prédio com o compromisso de que seriam construídas moradias populares na região central do Rio.
Entretanto, o Estado interrompeu as negociações. Diante da ausência de resposta do Estado, após mais de um ano as famílias organizadas pelo MLB ocuparam, em 16 de novembro de 2022, outro imóvel, agora particular, também na região central, ao lado do Banco Central, que se encontrava sem uso e descumprindo a função social há mais de uma década, nascendo assim a Ocupação Luiz Gama.
A polícia militar imediatamente cercou o imóvel e tentou fazer a remoção forçada sem ordem judicial. Também impediu no primeiro momento a entrada e saída de água e suprimentos e impossibilitou que os moradores saíssem para trabalhar, estudar ou mesmo irem a médicos.
Após um dia intenso de resistência do MLB contra a ação ilegal da polícia, com a solidariedade e apoio de parlamentares e outros movimentos sociais, a intervenção de advogadas populares, defensores públicos e membros do ministério público, as famílias conseguiram permanecer no local, após a reabertura do canal de negociação com o estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, durante os 30 dias de ocupação, a Polícia Militar permaneceu fiscalizando as famílias com uma viatura estabelecida no local, controlando o que e quem poderia entrar no imóvel.
Dona Maria de Lourdes, uma das integrantes das famílias organizadas do MLB, em entrevista para o NAJUP relembra que:
“não demorou nem 10 minutos, a polícia chegou, metendo o pé na porta, com a arma na mão para a gente. A gente subiu, içamos as bandeiras do MLB, mostramos as crianças e depois chegou o apoio para a gente, porque sem aquele apoio, chegou muita polícia depois, né, Choque, chegou todo mundo. Mas aí, aquela polícia ali, sabe o que que aconteceu? Deu mais força para a gente lutar contra eles. Pelo menos para mim, eu saí de lá bem mais forte, muito forte. Até hoje eu tô aqui lutando.”
No dia 17 de novembro de 2022, o proprietário entrou com uma ação de reintegração de posse contra as famílias. A ação é distribuída para a 50ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Inicialmente, a juíza não concedeu a liminar de reintegração de posse e encaminhou o processo para o Ministério Público da Tutela Coletiva se manifestar sobre o caso.
Dias depois, o Ministério Público se posicionou contrário à concessão da liminar de reintegração de posse para a saída imediata das famílias do prédio e apontou a necessidade de que as famílias e a Defensoria Pública fossem escutadas no processo, antes de qualquer decisão por parte do judiciário.
Apoiando as famílias, a Comissão de Direitos Humanos da OAB, NAJUP Luiza Mahin e LABA/UFRJ se manifestaram no processo. No entanto, em 25 de novembro de 2022, a juíza da 50ª Vara Cível, Silvia Regina Portes Criscuolo, deferiu a liminar de reintegração de posse, estabelecendo o prazo de 20 dias para a desocupação voluntária do prédio pelas famílias, atendendo a um novo pedido do proprietário.
Posteriormente, a juíza encaminhou o processo para o setor de mediação do Tribunal, desconsiderando a determinação do STF na ADPF 828, de outubro de 2022, que estabeleceu um novo procedimento para os conflitos possessórios, considerando a necessidade dos Tribunais criarem comissões específicas para a mediação dos conflitos fundiários coletivos, com o objetivo de garantir os direitos fundamentais das famílias envolvidas.
A Defensoria Pública, por meio do Núcleo de Terras e Habitação (NUTH/DPGE-RJ), recorreu desta decisão da juíza, solicitando que não fosse cumprida a reintegração de posse, alegando que o imóvel descumpria a função social e as famílias tinham necessidade de moradia. O proprietário também recorreu da decisão da juíza com o objetivo de que a reintegração fosse cumprida imediatamente e não no prazo de 20 dias determinado pela juíza para a saída voluntária das famílias.
Em 13 de dezembro de 2022, o Desembargador Francisco Assis, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atendendo ao pedido do proprietário, determinou a reintegração de posse imediata com a saída voluntária das famílias em 24 horas, sob pena de uso da força policial.
Enquanto a PM fazia o cerco à ocupação e o processo de reintegração de posse tramitava, as famílias faziam a manutenção do imóvel que, por estar sem uso há muito tempo, encontrava-se bastante deteriorado. Dona Maria de Lourdes, uma das integrantes das famílias organizadas do MLB, comenta sobre o tempo que permaneceram ocupando o imóvel, até o momento de saírem, em entrevista ao NAJUP Luiza Mahin:
“o prédio estava vazio há mais de 10 anos, não tinha nada, não tinha banheiro, a gente improvisou tudo e não tinha nada, só lixo. A cisterna estava um absurdo, tudo cheio de entulho, a gente tirou, limpamos, com cloro, com tudo, botamos caminhão de pipa d’água (…).
(…) a gente limpou, tiramos o lixo, tiramos as árvores, porque estava cheio de mato e tiramos as fotos do antes e do depois, de quando a gente chegou lá e de quando a gente saiu e ficou bom para eles, né.”
No centro do debate das decisões está a defesa da propriedade, ainda que abandonada. O proprietário do prédio o adquiriu por mais de 3 milhões de reais em 2014 e deixou de pagar o IPTU do imóvel devendo à Prefeitura mais de 400.000 reais.
Para o Desembargador, esta propriedade, mesmo descumprindo a função social, deveria ser protegida. Em sua decisão, o Desembargador afirma que
O caso em exame preenche os requisitos legais, tendo em vista se tratar de ocupação promovida em 16/11/2022, tendo o autor/agravante instruído o feito com elementos probatórios suficientemente aptos a demonstrar a propriedade do imóvel (…) Nesse ponto, é mister asseverar que casos referentes a ocupações irregulares por grupos vulneráveis têm se tornado corriqueiros nesta Egrégia Corte de Justiça, (…) em que se vilipendia o direito fundamental à propriedade, sendo necessária a imediata intervenção do Poder Judiciário, com o desiderato de manter a ordem pública. (…) Outrossim, impõe-se transcrever o seguinte fragmento da r. decisão agravada: “Conquanto não passe despercebida a penosa situação vivenciada pelos ocupantes e a grandeza do movimento ao chamar a atenção do Poder Público para a parcela da população desprovida de direitos básicos, não há como se chancelar a invasão de um imóvel privado na medida em que tal chancela acabaria por imputar ao particular obrigação que não lhe cabe, depositando sobre os ombros de um único indivíduo – o autor – um ônus que é de toda a sociedade.” (Agravo de Instrumento nº 0094672-29.2022.8.19.0000 – Grifo nosso.)
A defesa da propriedade absoluta contraria a Constituição de 1988, que estabeleceu a função social como marco para se falar em propriedade. Assim, uma propriedade que não cumpre com sua função social, em estado de abandono, não pode ser protegida pelas ações possessórias. Ainda, os instrumentos urbanísticos dispostos pelo Estatuto da Cidade, a serem regulamentados pelas prefeituras nos Planos Diretores, visam o desenvolvimento urbano com garantia da função social da propriedade e redução das desigualdades, quando devidamente implementados pelas gestões municipais.
No entanto, com a lógica de mercado profundamente arraigada no funcionamento das instituições, o padrão do nosso sistema de justiça é interpretar visceralmente em defesa da propriedade privada4, assim como as gestões municipais tendem a negligenciar a aplicação dos instrumentos urbanísticos em prol do cumprimento da função social de imóveis subutilizados, permitindo que proprietários mantenham edifícios vazios, que poderiam ser convertidos em empreendimentos de interesse público. Dessa forma, em geral, o sistema de justiça vê as ocupações coletivas por moradia como ações de desordem pública e ameaça à segurança jurídica, ainda que reconheça o estado de vulnerabilidade dessas famílias5, ignorando o fato de que as famílias despejadas contribuirão para o aumento da população de rua, situação para a qual frequentemente é indicada a intensificação da ação das polícias. Enquanto isso, inexistem políticas de produção de moradia para baixa renda e os imóveis desocupados permanecem sem destinação, consequentemente sem cumprimento da função social.
Contra essa decisão, foram ajuizadas duas Reclamações Constitucionais (n. 57394 e 57400) no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de suspender a ordem de reintegração de posse. As Reclamações tiveram como Relator o Ministro Gilmar Mendes e foram propostas pelo NAJUP e LABA, projetos de extensão da UFRJ e pelo NUTH/DPGE-RJ.
O Ministro relator Gilmar Mendes não vislumbrou nenhuma impropriedade na decisão que determinou a reintegração no prazo de 24 horas e expulsou famílias sem que qualquer poder público fosse previamente acionado e garantisse ou mesmo apresentasse uma proposta, ainda que temporária, de moradia digna.
O Ministro Relator compreendeu que o paradigma previsto pela decisão cautelar na Ação de Arguição de Descumprimento Fundamental n. 828 (a ADPF do Despejo Zero) não se aplicaria ao caso por ser ocupação datada de novembro de 2022, considerando apenas o marco temporal que apenas impedia despejos de ocupações iniciadas antes da pandemia de Covid-19. Desconsiderou que decisão proferida na ADPF 828, de 31 de outubro de 2022, teve o objetivo de instaurar uma nova cultura jurídica para o trato dos conflitos coletivos fundiários, com a necessidade de realização de audiência de mediação e inspeções judiciais pela instância de mediação de conflitos fundiários que devem ser criadas pelos Tribunais. Essas audiências deveriam contar com os órgãos responsáveis pela política habitacional com o objetivo de promover o reassentamento das famílias vulneráveis garantindo o direito à moradia digna, pois como aponta a Resolução nº 10 do CNDH de 2018 as desocupações forçadas devem ser medidas excepcionais, e não a regra como se vê em nossos Tribunais.
Dessa forma, a ADPF 828 estabeleceu condicionantes aos despejos coletivos, com a preocupação com os direitos fundamentais de famílias vulneráveis. Tal previsão se aplica a todos os casos de conflitos possessórios coletivos julgados durante e após a pandemia da Covid-19:
- A retomada das desocupações deverá respeitar, em todo e qualquer caso, garantias legais de natureza processual ou procedimental, que contribuirão para a preservação da dignidade das famílias desapossadas. Nessa linha, deverão ser observadas: (a) a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 554, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil; e (b) a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação, estas com a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e, quando for o caso, dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pela política agrária e urbana, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021.
- A audiência de mediação e a visita ao local permitem aos atores processuais terem a exata noção da dimensão do problema enfrentado. (…) a fim de evitar ao máximo a violação de direitos fundamentais. (ADPF 828) (grifamos)
Entretanto, no caso da ocupação Luiz Gama, o judiciário entendeu que o paradigma da ADPF 828 não se aplicaria. Desconsiderando a necessidade de realização de audiência de mediação pelo TJ e de oferta habitacional para as famílias, ainda que provisoriamente. Mesmo tendo sido reaberta a mesa de negociação, para garantir moradia às famílias como condição à desocupação voluntária do imóvel.
Só em 10 de janeiro de 2023, quase um mês após o despejo das famílias, o Agravo proposto pela Defensoria Pública em defesa das famílias foi apreciado pelo Tribunal de Justiça. Na oportunidade, o Desembargador Gilberto Campista Guarino, da 14ª Câmara Cível, determinou a suspensão da reintegração de posse.
A decisão chegou tarde, as famílias já estavam na rua. O mandado de reintegração de posse foi cumprido no dia 16 de dezembro, dia que a ocupação completaria um mês, promovendo a remoção forçada das famílias na véspera do Natal.
Dona Maria de Lourdes, do MLB, avalia que o poder judiciário “viu só o lado do rico, principalmente o Gilmar Mendes, né, que no último instante foi favorado o rico, não foi favorado o pobre, foi péssimo. Péssimo”.
O prédio antes abandonado, que durante um mês abrigou várias famílias, passou a ser utilizado pelo proprietário como um pequeno estacionamento, comportando apenas 6 carros. Dona Maria de Lourdes desabafou em entrevista explicando que deixaram o prédio “limpinho, para eles estarem usando hoje. Virou estacionamento e eles estão usando. A gente incentivou, como sempre, eles reabrir os lugares que a gente limpou, né”.
Apesar do despejo, a luta das famílias continuou. A Ocupação Luiz Gama proporcionou a reabertura da mesa de negociação. Nos dias 16 e 19 de dezembro, foram realizadas reuniões na procuradoria dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal (MPF) com a presença de órgãos da política habitacional do Estado e Município, com o objetivo de concretizar ações a curto e médio prazo para a efetivação do direito à moradia adequada das famílias.
Durante todo o ano de 2023, foram realizadas reuniões mensais da mesa de negociação com a participação do MLB, com a Secretaria de Habitação de Interesse Social (SEIHS) do Estado do Rio de Janeiro e outros órgãos como: Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ, NAJUP Luiza Mahin (UFRJ), Secretaria Estadual de Assistência Social, Instituto de Terras do Rio de Janeiro (ITERJ), mandato do Deputado Estadual Flavio Serafini, dentre outros.
Ao longo deste processo de negociação, além das inúmeras reuniões do grupo de trabalho, foram realizados atos políticos e assembleias pelo MLB. Fruto de toda essa pressão e organização, no final de 2023, o MLB conquistou a destinação de dois terrenos na região Central da cidade para a construção de 110 moradias pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com recursos da Caixa Econômica Federal.
Mesmo com a conquista, o MLB segue convocando uma grande jornada de luta, para exigir celeridade no início das obras e aluguel social para as famílias das ocupações Luiz Gama e João Cândido, por todo o período em que o conjunto habitacional estiver em obras.
Como destacou a coordenadora nacional do MLB Elza Maria, durante o ato “Quem luta conquista”: “hoje é um dia de celebração pois graças a nossa luta coletiva conquistamos nossas moradias e viver no centro nos possibilita ter acesso mais fácil ao emprego, transporte de qualidade, mas também aos espaços de cultura da cidade pois também temos direito a eles.”.
Como apontou Juliete Pantoja, coordenadora nacional do MLB, durante o ato:
“A conquista dessas moradias mostra o caminho que temos que seguir pra construção de um mundo novo, pois o povo trabalhador organizado quebra as correntes, resiste a qualquer tipo de repressão, e dá o recado através da sua luta! É possível sim vencer os poderosos especuladores e lutar pela reforma urbana e pelo socialismo!”
A luta das famílias da Ocupação Almirante João Cândido e Luiz Gama, organizadas pelo MLB, reafirma um projeto em que a centralidade da política urbana seja de garantia dos direitos à moradia, trabalho e cultura dos trabalhadores e das trabalhadoras na região central da Cidade, onde se concentra a oferta de infraestrutura urbana, oportunidades de emprego e atividades culturais. Nesta disputa, combatem o modelo de cidade do capital, que submete o acesso a direitos básicos à lógica de mercado, de forma excludente e desigual. Sendo assim, a luta denuncia projetos como o “Reviver Centro”, da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro e também o processo de revisão do Plano Diretor, que projetam a região central da cidade para empreendimentos que interessam à burguesia.
A experiência do MLB reafirma que é a luta popular que garante a efetivação de direitos. Por isso, enquanto persistir o déficit habitacional no país, os movimento seguirão afirmando que:
“Se morar é um direito, ocupar é um dever!”
1 Dados segundo o mapeamento realizado pela Secretaria de Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro
2 Lacerda, Guerreiro e Santoro. Por que o déficit habitacional brasileiro é feminino – LabCidade. Disponível em https://tinyurl.com/ur7en4rz. acessado em 08 de março de 2023.
3 Sampaio, Louize. A desigualdade começa em casa: RJ tem um déficit habitacional de 500 mil moradias. Disponível em https://tinyurl.com/52esy4zd, acessado em 10 de março de 2023.
4 ALVES, Rafael, CARVALHO, Laura e RIOS, Marcos. Alves, Carvalho e Rios. Fique em casa? Remoções forçadas e COVID-19. Revista Direito e Práxis, v. 12, n. 3, 2021.
RIBEIRO, Tarcyla Fidalgo; CAFRUNE, Marcelo Eibs. Direito à moradia e pandemia: análise preliminar de decisões judiciais sobre remoções e despejos. Revista Brasileira de Direito Urbanístico, v. 10, p. 111–128, 2020.
5 MILANO, G. B. Conflitos fundiários urbanos e poder judiciário. 1.ed – Curitiba: Íthala, 2017.